Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe


22.02.23 | Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação

A empresa, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios

Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança

Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada

A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

Fonte: TST