O juiz da Vara Única de Pinheiros determinou que uma faculdade e um instituto de pesquisa na área da educação indenizem uma pós-graduada que, ao se candidatar para uma vaga em um processo seletivo, foi eliminada devido ao desacordo das informações dispostas em seu diploma com as normas do edital.
Segundo os autos, havia um erro referente ao corpo docente presente no diploma, o que foi constatado quando a autora apresentou a documentação comprobatória. A requerente narrou que a instituição de ensino teria cobrado para fazer a correção do diploma.
O magistrado responsabilizou a faculdade e o instituto pelo aborrecimento e pela frustração da candidata ao ser impossibilitada de concorrer a uma vaga no concurso. “As instituições de ensino, para se eximirem da responsabilidade que lhes é imputada e se livrarem do dever de indenizar, deveriam comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e desse ônus não se desincumbiram, responsabilizando-se pelo ocorrido”, entendeu o juiz.
Desse modo, as rés devem indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Todavia, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, levando em consideração que os lucros cessantes constituem o que a parte realmente deixou de lucrar e não o que poderia, eventualmente, ganhar.
Processo: 0001910-50.2017.8.08.0040
Fonte: TJES