Testemunho indireto respaldado por provas mantém condenação


31.10.22 | Criminal

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a sentença que utilizou, além de outras provas, o testemunho indireto de pessoas que não presenciaram o crime, para condenar um acusado de roubo de celular. O colegiado ressaltou que “o testemunho indireto de pessoa que "ouviu dizer" sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas.”

Segundo a acusação, o réu estava conduzindo uma bicicleta quando abordou a vítima, puxando sua bolsa e exigindo que entregasse seu aparelho de celular. Um motociclista que passava viu o que estava acontecendo e decidiu ajudar. O acusado fugiu, mas foi alcançado e detido pelo motociclista e um outro policial penal que estava por perto

Ao sentenciar, o Juiz da 4ª Vara Criminal de Ceilândia entendeu que as provas produzidas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência do crime. O magistrado explicou que “diferentemente do que alega a defesa técnica, as provas produzidas não se restringem a testemunhos de “ouvi dizer”. Além do mais, o “hearsay testimony” não é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser analisado o conjunto probatório. Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado a tentativa de subtração em si, seus relatos estão em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima. Destarte, é certo que, analisadas em conjunto, as provas produzidas são hábeis à condenação”. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou sua absolvição por ausência de provas, alegando que as testemunhas não teriam presenciado o fato. Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e manteve a totalidade de sua condenação. Os Desembargadores esclareceram que “o testemunho indireto de pessoa que "ouviu dizer" sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas”.

Processo: 0723550-70.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT