A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O Colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Férias
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.
Atraso
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro. O hospital, em sua defesa, argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.
Atraso ínfimo
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano à empregada.
STF
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.
Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. É o caso da técnica de enfermagem.
O ministro lembrou, ainda, que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia definido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10883-17.2019.5.03.0168
Fonte: TST