A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma distribuidora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção.
A vaga em disputa era para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional. Por causa dessa aprovação, além da abertura de conta bancária e dos gastos com locomoção e preparo da documentação, o candidato teve que dar baixa em uma empresa de sua propriedade para assumir o novo cargo. Ele alegou, ainda, que também rejeitou proposta de entrevista de emprego em outros locais.
A empresa, por sua vez, confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando porém que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação. Alegou ainda que o candidato foi convocado para assinatura de documentos em 3 de novembro de 2021, não tendo comparecido para tanto. Além disso, ele não aguardou sequer seis dias para ajuizar a ação após a entrega de documentos.
No entanto, para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, não se sustenta a alegação da empresa de que a demora para convocar o candidato se deu em razão do atraso dele para entregar a documentação. De acordo com as provas testemunhais do processo, o trabalhador entregou a documentação na data anterior ao pedido pela empresa. Ainda, de acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação.
No entanto, “a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador”. Para o magistrado, é inegável que houve uma promessa de contrato por parte da empresa no caso. Também é fato que o trabalhador se viu obrigado a adotar medidas que modificaram o rumo de sua vida pessoal.
“Não havendo sua efetivação por ato unilateral da empresa, se criou uma situação de angústia íntima, desalento, inconformismo que gerou um sofrimento na esfera psicológica do reclamante”, disse o magistrado. Isso, sem qualquer fato ou ato que justifique a frustração havida pela não contratação do trabalhador. Tratando-se, assim, “de clara perda de uma chance por culpa única e exclusiva da empresa”.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
Processo: 0000604-95.2021.5.21.0007
Fonte: TJRN