Um representante comercial ingressou com uma ação contra o departamento de trânsito após ter tido seu carro apreendido mesmo estando com o licenciamento regularizado. Segundo os autos, na abordagem os policiais lavraram auto de infração pela prática prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera como infração de trânsito a condução de veículo que não esteja devidamente licenciado, porém, o pagamento já havia sido feito há 7 meses.
Devido à apreensão, o autor ficou 4 dias sem seu automóvel, impossibilitando-o de atender diversos clientes, o que resultou em prejuízos como perda de vendas.
Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível verificou ilegalidade da parte requerida em relação às informações referentes ao veículo do autor no sistema de trânsito. Tal omissão causou um prejuízo material de R$ 725,14, como comprovado pelo autor.
Além disso, foi constatada a incidência de danos morais, visto que o requerente deixou de cumprir com seus compromissos previamente agendados e teve seu bem retido indevidamente.
Portanto, o representante comercial deve receber indenização de R$ 725,14 reais pelos danos materiais, além de R$ 6 mil reais a título de danos morais.
Processo nº 0000142-34.2021.8.08.0013
Fonte: TJES