Um morador de Iúna alegou ter sido cobrado erroneamente por uma conta de água de um imóvel do qual ele narrou nunca ter sido proprietário ou ter residido. O autor expôs que, por conta disso, seu nome foi cadastrado na lista de inadimplentes, ocasionando na restrição de seu CPF. Perante o exposto, a vítima ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento, pleiteando declaração de nulidade de cobrança, a suspensão de seu nome no cadastro de maus cobradores e indenização por danos morais.
Segundo os autos, o débito totalizava o valor de R$15.742,59, no entanto, com a cobrança de juros o valor subiu para R$25.036,03. Por conseguinte, no contrato constava o nome do autor, entretanto, a requerida não verificou o documento pessoal do requerente para atestar se este era o responsável pela assinatura na contratação da prestação de serviço, o que gerou a cobrança indevida.
Diante disso, a juíza da 1ª Vara de Iúna responsabilizou a ré pelas falhas cometidas. Foi de entendimento da magistrada, também, que a situação se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código do Consumidor.
Assim sendo, a julgadora condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil, considerando que o ocorrido constrangeu e causou lesão íntima e personalíssima para o autor, visando, ainda, que a condenação desencoraje a requerente de realizar novos atos semelhantes que possam ferir o patrimônio moral das pessoas.
Por fim, a juíza julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos imputados ao autor.
Nº do processo: 0000788-33.2020.8.08.0028
Fonte: TJES