A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador do condomínio de um shopping de Contagem que foi acusado, sem provas, de furtar rolos de fio elétrico das dependências da empresa. Pela decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara de Trabalho de Contagem, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.
O trabalhador explicou que foi admitido em março de 2021 como auxiliar de serviços gerais, mediante contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por igual prazo, com salário mensal de R$ 1.447,96. A dispensa por justa causa foi no fim de abril de 2021. Segundo o profissional, ele foi surpreendido com a acusação de que, no dia 28 de abril, teria participado, com um colega de trabalho, do roubo de dois rolos de fio elétrico. De acordo com o trabalhador, mesmo tendo negado o fato e inexistindo provas que o incriminassem, a empresa foi irredutível e o dispensou.
Em defesa, o empregador sustentou a justa causa aplicada, alegando ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT). Afirmou que o ex-empregado e um colega de trabalho levaram, dentro de sacos de lixo, os rolos de cabo 750V FleSil do estoque para uma caçamba e que, posteriormente, esconderam o material na sala de armários dos empregados. Acrescentou que os fatos foram devidamente apurados, conforme boletim de ocorrência apresentado, imagens das câmeras de segurança e depoimento do próprio trabalhador sobre a versão dos fatos.
Porém, ao decidir, a julgadora deu razão ao trabalhador, diante da falta de prova. Em depoimento, o ex-empregado explicou que “assistiu aos vídeos e se reconheceu segurando uma caixa contendo produtos de limpeza, que foram buscados no depósito”. Segundo ele, os fios de cobre não ficavam nesse local. Explicou ainda que depositou a caixa sem os produtos de limpeza dentro da lixeira do lado de fora do vestiário.
Pela análise dos vídeos gravados pelo sistema de segurança, a juíza concluiu que o trabalhador teve acesso ao local onde estava sendo executada a obra do Banco do Brasil. “Ao que parece, ele saiu carregando a mesma caixa que portava quando entrou lá e que tinha sido obtida em outro lugar. Contudo, não há comprovação de que o trabalhador tenha acessado a loja chamada 1 a 99, onde ficam estocados os cabos de cobre”, pontuou.
Segundo a magistrada, também não há prova robusta de que o ex-empregado tenha levado os fios de cobre, em sacos de lixo, até a sala de armários e, depois, para fora das dependências da empresa. “Isso porque as imagens mostram apenas a rotina laboral dele, tanto que a própria preposta da empregadora admitiu que o saco é preto e não era possível ver se todos os cabos estavam em seu interior”, ponderou.
Para a julgadora, as imagens e vídeos constantes da peça defensiva, bem como o boletim de ocorrência, não serviram para comprovar a prática da falta que tentam imputar. No entendimento da juíza, se pretendesse comprovar eventual comportamento inadequado do empregado, durante a jornada de trabalho, o empregador deveria ter trazido aos autos prova inequívoca da conduta dele, como, por exemplo, vídeos completos registrando o momento exato do fato, já que o sistema de segurança funciona 24 horas por dia.
Além disso, segundo a julgadora, verificaram-se diversas contradições entre a narrativa da defesa, o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados e as imagens das câmeras de vídeo. Como exemplo, a juíza destacou a quantidade de rolos de fios que foi subtraída do estabelecimento, que, segundo a preposta, foi de três unidades, sendo que um deles teria sido encontrado atrás do armário. Contudo, no boletim de ocorrência, consta que os três fios foram encontrados atrás dos armários, no vestiário.
Assim, não havendo prova da falta supostamente praticada, a magistrada concluiu que o empregador se excedeu no exercício do poder punitivo, aplicando penalidade sem observância dos requisitos legais. Por isso, declarou a ilicitude da justa causa aplicada. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais como requerido pelo trabalhador. Segundo o profissional, o fato de ter sido acusado de furto afetou profundamente a integridade moral dele e causou enorme abalo emocional e psíquico, uma vez que todos os colegas de trabalho tomaram conhecimento, assim como os familiares.
“Ao ser acusado de furto no seio do ambiente de trabalho, o qual não restou comprovado nem nesta seara, nem na esfera criminal, resta, a meu sentir, configurada a ofensa a valores morais do trabalhador, como à honra e à imagem, cuja proteção é de índole constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da CR/88”, concluiu a julgadora, levando em consideração, ao determinar a indenização, a gravidade dos fatos constatados e a condição econômica do trabalhador e do empregador. O auxiliar de serviços gerais já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.
Processo: 0010736-49.2021.5.03.0029
Fonte: TRT3