Empresa de prestação de serviços de limpeza não precisa de inscrição no Conselho Regional de Administração


22.08.22 | Empresarial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) reconheceu que não há obrigatoriedade de inscrição de uma empresa de prestação de serviços e fornecimento de pessoal de limpeza e conservação de ruas no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP).

Para o colegiado, a natureza dos serviços prestados não está sujeita à fiscalização da autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado o pedido improcedente e reconhecido que a inscrição no conselho profissional foi realizada de forma espontânea, não cabendo anular multas e cobranças de anuidades.

A autora recorreu ao TRF3 e argumentou que os trabalhos oferecidos não são exclusivos do profissional de Administração, como a prestação de serviços de limpeza, fornecimento de porteiros e serviços terceirizados, conservação de ruas, desinfecção e desinsetização. Requereu ainda indenização por danos morais pelo pagamento das anuidades e multas no período de 2013 a 2018.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram no rol previsto na legislação. “Mesmo a terceirização e fornecimento de mão de obra não é competência privativa da profissão de administrador ou técnico em administração. Este é o posicionamento já firmado pela jurisprudência desta corte”, afirmou.

No entanto, a magistrada explicou que não é possível reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas, uma vez que o CRA-SP comprovou que a autora realizou inscrição voluntária.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em referência a anuidades exigidas após a vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da contribuição se dá com o registro voluntário no órgão profissional. Resta, portando, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração.

Processo: 5021160-77.2018.4.03.6100

Fonte: TRF3