A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a autora de um processo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma ação sobre Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) na qual foi homologado a pedido da autora de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a apelante pleiteou o benefício da Justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência (carência financeira).
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que "pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente declarações de imposto de renda – que atestam que a apelante aufere ganho mensal superior a dez (10) salários mínimos, conforme observado pelo Juízo de origem – e comprovantes de residência, possui ela rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, de forma que o indeferimento da Justiça gratuita é medida que se impõe".
A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.
Processo: 1026127-72.2019.4.01.3800