A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um banco contra decisão que reconhecera o vínculo de emprego de um empregado de outra empresa contratado temporariamente para prestar serviços. Ficou demonstrado, no processo, que houve desvirtuamento do contrato de trabalho temporário, que foi declarado nulo.
Continuidade
O trabalhador prestou serviços de operador de cobrança para o banco por meio do contrato que se encerrou em 29/11/2011. A partir de 1/12/2011, ele passou a prestar serviços a uma terceira empresa, posteriormente incorporada pelo Banco, exercendo as mesmas funções.
Sem excepcionalidade
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a contratação, logo em seguida à extinção do contrato temporário, demonstra que não ocorreu o suposto acréscimo extraordinário de serviço para justificar a contratação nessa modalidade. O contrato seria “genérico e impróprio” para o caso de contratação por aumento excepcional dos serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal, e não havia prova nesse sentido.
Vínculo de emprego
Segundo o TRT, em razão da natureza das atividades exercidas em proveito do banco, e considerando o princípio da primazia da realidade, não foram atendidos todos os requisitos da Lei do Trabalho temporário (Lei 6.019/1974). Com isso, foi reconhecida a relação direta de emprego com o banco, que foi condenado ao pagamento das diferenças relativas às normas coletivas dos bancários.
Fatos e provas
O relator do agravo de instrumento pelo qual o banco tentava rediscutir o caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, registrou que as premissas do banco de que o contrato temporário não fora desvirtuado e de que não se formara a relação de emprego com o trabalhador não correspondem ao cenário descrito pelo TRT, e a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-20567-98.2014.5.04.0010
Fonte: TST