A 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de empregado da companhia aérea. Segundo os autos, o trabalhador fraudou as informações de voos marcados por meio de benefício-viagem e não observou as regras que a empresa estabelece para que os colaboradores possam utilizar essa vantagem. Pelo benefício, a empresa concede uma cota de viagens gratuitas ou com desconto para os empregados e seus familiares.
Para buscar a reversão da justa causa, o empregado argumentou que o bilhete foi emitido pela própria empresa e que fez alterações na passagem para se beneficiar de voos que tinham vagas, como é determinado pelas regras da empresa. A companhia provou, no entanto, que o colaborador alterou o bilhete da classe “E” (destinado aos funcionários) para a classe “B” (executiva), removendo as limitações do benefício. O resultado foi overbooking e prejuízo financeiro e operacional para a organização.
No curso do processo, a testemunha da companhia aérea descreveu, de forma detalhada, a manobra ilegal praticada pelo homem e por outros colegas que se aproveitaram do mesmo benefício nos mesmos voos. A testemunha do trabalhador, por outro lado, sequer trabalhava na empresa à época do episódio.
“Ao realizar alterações nos bilhetes aéreos de modo a usufruir ilegalmente do benefício concedido pela empresa, torna-se inequívoco o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte do autor, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”, afirmou na sentença a juíza Renata Prado de Oliveira.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2