Uma professora universitária da cidade de São Luís de Montes Belos/GO obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber horas extras em razão da falta de intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reafirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que deferiu como horas extras aquelas trabalhadas sem a observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre o fim de uma jornada e o início de outra.
A sentença proferida ressaltou que o intervalo interjornada tem a finalidade de preservar a saúde física e mental do trabalhador, além de garantir o mínimo convívio familiar e social ao profissional. Conforme apontado nos autos, alguns dias na semana a professora encerrava as aulas às 22h e voltava ao trabalho às 7h30 do dia seguinte, não resguardando o referido período de descanso.
A defesa da universidade recorreu ao TRT-18 afirmando que a norma não seria aplicada à categoria dos professores e alegou que os próprios docentes eram livres para montarem a escala de aulas. Gentil Pio, desembargador-relator, entretanto, destacou que esta é uma norma de saúde do trabalho, portanto, um direito indisponível e, ainda que a professora tivesse manifestado disponibilidade em ministrar aulas em horários sem o intervalo determinado em lei, caberia à instituição de ensino montar seu quadro de aulas observando o artigo 66 da CLT.
O desembargador acrescentou que o entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada. Assim sendo, o Colegiado entendeu ser devido o pagamento do intervalo suprimido, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Processo n° 010414-75.2020.5.18.0181