De forma unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse cancelado o auxílio-doença anteriormente concedido a uma beneficiária. A decisão foi da 1ª Turma que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A autora ajuizou ação na Justiça Estadual do Piauí, Comarca de Manoel Emídio, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença que teria sido cessado indevidamente. Afirmou que já vinha recebendo o benefício por incapacidade como segurada especial (trabalhadora rural) por dois anos seguidos quando a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento de forma arbitrária, embora a requerente ainda não tivesse condições físicas de retornar à atividade laboral em virtude de persistência da enfermidade. Em seu trabalho rural, a demandante, que nasceu em 1956, atestou que seu corpo é exigido com intensos esforços físicos e que tem patologias da coluna vertebral como espondilose, discopatia degenerativa lombar, estenose do canal medular em L4-L5, espondilolistese lombossacral e protrusão discal em L5-S1. Tais enfermidades incapacitam a periciada para atividade laborativa habitual, obrigando-a a realizar tratamento por equipe multidisciplinar contínuo, já que não existe perspectiva de cura.
Na apelação ao TRF1, o INSS afirmou que, por meio de perícia médica administrativa, foi constado que a autora já havia concluído o limite médico concedido, razão pela qual ela teria sido intimada a oferecer recurso na Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Alegou também que após a realização de uma das perícias médicas periódicas, previstas no artigo 101t da Lei n° 8.213/91, teria sido detectada a recuperação da capacidade laboral da beneficiária, dando ensejo ao cancelamento do benefício. Sustentou a autarquia que a perícia judicial não se mostrou suficiente para infirmar o diagnóstico da perícia administrativa, apresentando contradição entre as respostas.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, o analisar o caso, concluiu que houve indevido cancelamento do auxílio-doença ante a permanência do estado incapacitante decorrente da mesma enfermidade que justificou a concessão anterior. Com isso, tendo o perito concluído que as enfermidades que acometem a autora não têm cura, deixando-a incapaz para o trabalho rural de forma permanente, deve haver a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. “É valido lembrar que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez se diferenciam apenas quanto à intensidade da incapacidade, se temporária ou permanente, de forma parcial ou total, com vistas ao exercício das atividades laborais, razão pela qual pode haver a conversão de um benefício para o outro, inclusive de ofício. Assim, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, destacou o magistrado em seu voto.
Processo nº 0002863-60.2010.4.01.9199