Uma empresa de transporte aéreo, uma agência de viagens e um site que opera com viagens e turismo deverão reembolsar, solidariamente, um homem que teve o voo cancelado por causa da pandemia. A sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, foi movida por um homem que teve uma viagem cancelada, sob alegação da pandemia da Covid-19. O autor narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, com embarque previsto para 3 de abril de 2020 e retorno em 12 de abril de 2020, no valor total de R$ 1.276,08.
Relatou que, em virtude do alastramento da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado e o valor pago convertido em créditos para utilização futura, mas que na tentativa de remarcação não concordou com as diferenças tarifárias. Dessa forma, solicitou o cancelamento, mas a agência informou que ele teria que pagar uma multa, e que somente seria restituído o valor de R$ 66,26 por passageiro, alegando que as condições são impostas pela terceira demandada, a companhia aérea. Por tais motivos, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de dano material correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas, no importe de R$ 1.276,08, bem como ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a primeira e a segunda demandadas alegaram que, de fato, em 24 de fevereiro de 2020, o autor comprou passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, no período citado, por intermédio do site em parceria com a agência, para voos operados pela empresa aérea, no valor total de R$ 1.276,08, absorvidos integralmente pela empresa aérea. Contudo, em decorrência da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado por iniciativa da companhia aérea, sendo o valor pago convertido em créditos para utilização em até 18 meses da compra, ou seja, outubro de 2021, com o que o autor consentiu.
O autor da ação também afirmou que, em 22 de julho de 2020, iniciou as tratativas para remarcação junto à agência, informando os dados para emissão das novas passagens, com alteração do período do ano inicialmente contratado. Porém, quando comunicado do valor referente a diferença tarifária para o período, ele não concordou com o pagamento, afirmando que faria o agendamento diretamente com a companhia aérea. As empresas destacaram que, em 6 de julho de 2021, um ano após início das tratativas para remarcação, o autor requereu à agência o procedimento para reembolso e, ciente do valor que seria estornado, considerando as multas pactuadas no momento da compra, desistiu da solicitação.
Por fim, afirmaram que, em atenção aos direitos do consumidor, prestaram todas as informações que lhe cabiam, principalmente quanto à possibilidade de utilização dos créditos e remarcação dos trechos e, mais certo ainda, que o autor tinha ciência da política tarifária aplicada pela empresa aérea desde o momento da compra.
A empresa aérea alegou em defesa sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, apresentou que não faria o reembolso imediato, pois a Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, foi promulgada para conceder a todas as companhias aéreas o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso, a contar da data do voo originalmente contratado.
Sob a luz do CDC
“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada por motivo de força maior (…) A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19 (…) Logo depois, houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034 (…) Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, observa a sentença, frisando que, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
“Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da primeira e segunda demandadas, de que não efetuariam o reembolso integral (…) As rés ainda justificaram a recusa pela política tarifária da companhia aérea (…) Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado, uma vez que a viagem estava programada para abril de 2020 (…) Assim, sem maior necessidade de explanação, as rés devem ser condenadas à devolução dos valores pagos pelo autor”, esclarece.
Quanto aos danos morais, o Judiciário entendeu que a ausência de processamento do pedido administrativo também fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu. "Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés. De forma solidária, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$1.276,08 (…) Há de se condenar, ainda, as rés ao pagamento de 2 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.
Fonte: TJMA