A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que pretendia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção e percentual em que paga aos servidores em atividades da autarquia, e as diferenças retroativas, em respeito ao princípio da isonomia.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a GDIBGE é uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, atrelada a resultados de avaliação de desempenho e resultado e, por esse motivo, não extensível aos servidores inativos e pensionistas.
No recurso, o apelante argumentou que, até a Lei 11.907/2009, a GDIBGE era paga de acordo com os resultados de avaliação da anterior Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), de forma que a gratificação mais recente se caracterizaria como gratificação genérica
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a GDIBGE foi criada pela Lei 11.355/2006 e modificada pela Lei 11.907/2009, sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos do IBGE, e deve ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, em avaliação de desempenho individual e desempenho institucional. Para aposentadorias e pensões a legislação fixou o percentual de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.
Prosseguiu o voto, o magistrado destacou que o direito à paridade remuneratória, previsto na Constituição Federal de 1988, somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que sempre teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avaliações de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.
Processo 0033110-53.2013.4.01.3400
Fonte: TRF1