Banca examinadora de concurso deve considerar declaração e certidão apresentadas por uma candidata como comprovação de experiência profissional


13.12.21 | Concursos

Uma candidata ao cargo de técnico de enfermagem do concurso público promovido por um grupo hospitalar garantiu o direito para que lhe fosse atribuída a pontuação relativa à experiência profissional referente ao tempo que atuou na Prefeitura de Belém/PA exercendo o mesmo cargo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, a banca examinadora do certame não considerou a declaração atestando o exercício do cargo público efetivo de técnico em enfermagem pela autora, desde 1998, como também uma certidão atestando o referido fato, ambos emitidos pela Prefeitura de Belém/PA, sob a alegação de os documentos apresentados não conterem a descrição das atividades desempenhadas por ela no exercício do cargo de técnica de enfermagem, conforme exige o edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de 2ª instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “o ato da autoridade coatora é desarrazoado, visto que declaração e a certidão, emitidas pela Prefeitura de Belém, gozam da presunção de veracidade, e atestam o exercício de tal profissão, em razão da regulamentação legal, comprovando, por si só, que a impetrante obviamente vem exercendo as atividades profissionais privativas de técnico em enfermagem, razão pela qual faz jus à pontuação respectiva, na forma determinada pela sentença”.

 A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

 Processo 1001147-68.2017.4.01.3400

Fonte: TRF1