Uma filial brasileira de uma agência de viagens foi condenada a indenizar duas consumidoras por falta de informação sobre o pacote contratado às vésperas da viagem. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que a falha na prestação de serviço causou insegurança às passageiras.
Narram as autoras que compraram pacote de viagem que incluía passagem e hospedagem em Morro de São Paulo, na Bahia. Elas relatam que, em maio de 2020, o pacote foi cancelado e que o crédito permaneceu para viagem futura. Em janeiro, ao remarcar a viagem, foi cobrada a diferença de tarifa no valor de R$1.334,76. Contam ainda que, dias antes da viagem, receberam apenas a confirmação da passagem, o que fez com que reservassem outro local para hospedagem. Afirmam ainda que, desde o cancelamento da viagem, ligaram diversas vezes para a ré para solucionar o problema, sem sucesso.
Em sua defesa, a ré afirmou que não cometeu ato ilícito.
Decisão do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido de indenização das autoras, por danos materiais. Elas recorreram, alegando que também devem ser indenizadas por danos morais, pois argumentam que houve negligência da empresa por não prestar informações sobre o cancelamento da hospedagem. Asseveram que o fato causou insegurança e angústia, e, assim, fazem jus à indenização.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que, apesar dos efeitos causados pela pandemia da covid-19, o consumidor tem direito a receber as informações, de forma clara e adequada, sobre o produto contratado. O Colegiado destacou que, no caso, a falta de informação gerou insegurança nas autoras, que tiveram que realizar diversas ligações para solucionar o problema. “A recorrente suportou ligações telefônicas por mais de duas horas. (...) O que se indeniza em tais situações é a desnecessária perda de tempo útil do consumidor, que poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para o reconhecimento de direitos manifestos”, registrou.
O Colegiado pontuou ainda que “o fato de a autora ter que arcar com novo pagamento de hospedagem mesmo com a inclusão, no pacote turístico contratado, de acomodação”, ratifica a ocorrência de dano moral. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a Decolar a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré terá ainda que restituir às autoras tanto a quantia de R$1.334,79, no prazo de 12 meses a contar da data do voo originalmente contratado, quanto o valor pago pela hospedagem no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0704059-44.2021.8.07.0014
Fonte: TJDFT