Uma empresa de tecnologia e mídia social foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma igreja de Anápolis, que ficou impossibilitada por mais de um ano de acessar seu próprio perfil institucional em uma rede social pertencente ao conglomerado da ré. Os danos morais foram arbitrados em sentença proferida pela titular da 6ª Vara Cível de Anápolis, juíza Laryssa de Moraes Camargos, que determinou, também, o restabelecimento do acesso ao perfil, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Consta dos autos que a parte autora utilizava o serviço da rede social para divulgar ações e eventos da igreja desde 2019. A conta teria sido bloqueada em abril do ano passado, quando, ao tentar fazer o login, aparecia uma mensagem de que era necessário verificar as informações junto ao e-mail registrado na conta. Contudo, as pessoas responsáveis pelo perfil da instituição religiosa não conseguiram acesso ao e-mail e, assim, o acesso à conta foi impossibilitado.
Em contrapartida, a defesa do ré alegou que o conteúdo do perfil em questão não esteve desabilitado durante todo esse tempo, sendo que a perda de acesso teria decorrido apenas de fatores legítimos para evitar insegurança e violação à conta da autora, que precisaria comprovar a identidade para o acesso à sua rede social.
Para a magistrada, contudo, as alegações da ré não obtiveram êxito, pois o suporte não conseguiu comprovar que, de fato, contribuiu para ajudar a autora solucionar o problema. “Ainda que o conteúdo esteja habilitado, fica demonstrado que a perda de acesso impede o regular uso da rede social, com restrição clara da postagem de conteúdos e interação com os demais seguidores, o que configura falha nos serviços prestados pela parte ré, nada obstante a reativação estivesse ao seu alcance”. Inicialmente, houve liminar judicial para impor o restabelecimento do acesso, mas a ré manteve posicionamento de recusa.
Assim, a juíza também frisou que, dessa forma, houve “violação aos direitos de personalidade da parte autora, pois, não obstante a ordem judicial no sentido de reestabelecer o acesso do conteúdo de rede social, a parte ré quedou-se inerte, ainda que lhe fosse possível tal conduta. Também é fato que, diante da inércia, a parte autora esteve impedida de exercer seus direitos de imagem, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, consoante autorizante do Marco Civil da Internet”. Veja a sentença.
Fonte: TJGO