A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de um posto de gasolina. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, envolve a apresentação antecipada de cheque pós-datado.
No processo nº 0805324-14.2018.8.15.0001, a parte autora alega que a ausência de condenação em danos morais contraria as jurisprudências dos tribunais, porquanto o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.
O relator do processo foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera que para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte.
"No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais", pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB