A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, reconheceu o direito do autor ao pagamento dos salários e FGTS correspondentes a 13 meses de afastamento não remunerado, no valor aproximado de R$ 43 mil. Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acrescentou à condenação uma indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil.
Conforme o processo, o autor não foi encaminhado para um posto de trabalho após retornar de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). A empregadora, uma indústria de máquinas agrícolas, apenas o orientou a aguardar em casa até ser chamado. Passado mais de um ano nessa situação, o operador multifuncional foi demitido sem justa causa.
O trabalhador se apresentou na empresa em julho de 2019. Na ocasião, o médico do trabalho informou que ele receberia uma licença remunerada até a definição da nova atividade. Apenas 30 dias foram pagos. Depois do primeiro mês, sem qualquer justificativa legal, passou a constar no registro do empregado a anotação de “licença não remunerada”. A “espera” durou até setembro de 2020, quando ocorreu a demissão. A empresa não contestou as alegações feitas em juízo, apresentando apenas resposta genérica às afirmações do trabalhador.
O autor recorreu ao Tribunal para obter o direito à indenização por danos morais, negada em primeira instância. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a própria conduta da empresa, de ter deixado o autor sem trabalho e sem salários durante mais de 12 meses, por mera liberalidade, é causa de dano moral. “A incerteza gerada pela situação certamente foi motivo de angústia e ansiedade”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: TRT4