A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil a indenização por danos morais em desfavor de uma empresa de telefonia. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.
No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. "Cuida-se da tese do chamado "desvio produtivo" que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa", frisou.
Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. "Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB