Nota Pública OAB/RS – Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS


29.10.21 | Advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, vem por meio da presente, manifestar sua apreensão acerca do conteúdo da Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS, condenando, explicitamente, a advocacia previdenciária por estar se utilizando das redes sociais para, supostamente, incentivar as pessoas à burlarem o regime contributivo do RGPS, ao indicar estratégias de aplicação do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que diz com o descarte das contribuições previdenciárias que acarretem em prejuízo ou resultem em redução do valor do benefício – nos pedidos de aposentadoria, resultando, assim, num benefício mais vantajoso.

Referida Nota orienta, ainda, que o INSS SUSPENDA as concessões de benefícios, até que a consultoria jurídica encontre o melhor tratamento a ser dado a tais situações.

A OAB/RS, por intermédio de sua Comissão de Seguridade Social, que representa os advogados previdenciaristas gaúchos, entende que são saudáveis a adoção de mecanismos que visem a impedir qualquer tentativa de corrupção das normas previdenciárias para a obtenção de vantagens indevidas.

Porém, escandalizou a advocacia previdenciária gaúcha a mencionada Nota Técnica acusar, expressamente, a advocacia previdenciária de estar orientando as pessoas a burlarem o regime contributivo que rege o RGPS, no que denominou de “comportamento abusivo”, inclusive citando escritórios de advocacia, em flagrante violação ao exercício profissional dos advogados citados.

Cabe esclarecer que a contrariedade da Autarquia Previdenciária diz com a aplicação da regra do descarte das contribuições prevista na EC 103/19. Ocorre que, historicamente, a legislação anterior à Reforma da Previdência determinava um divisor mínimo a ser aplicado nos cálculos de benefício, até então de 60% (sessenta por cento) do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo (§2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99).

Todavia, ao estabelecer as regras de cálculos para os benefícios e para as regras de transição de aposentadoria, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não previu um divisor mínimo a ser aplicado na nova sistemática de cálculo.

Desse modo, o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, até que sobrevenha lei que discipline o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições, no período contributivo desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício, e a partir desta média, calculado o valor do benefício requerido, aplicando-se as regras respectivas.

Por sua vez, o que se passou a popularmente chamar de “milagre da contribuição única”, diz com a possibilidade de aqueles segurados – que representam uma pequena parcela da população previdenciária – que possuem todo o tempo de contribuição antes de julho de 1994, venham a realizar ou aproveitar uma única contribuição no teto previdenciário após julho de 1994, requerendo o posterior descarte das demais contribuições, caso existentes, após 07/1994. Essa hipótese acarretará a concessão de um benefício em valores mais vantajosos.

Não obstante, não há que se falar em incentivo dos advogados previdenciaristas a burlar o sistema contributivo. A Regra da Contrapartida, que prevê que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a prévia fonte de custeio não está sendo violada. Tanto há o prévio custeio para o benefício pleiteado, que o segurado está a solicitar o descarte das contribuições já vertidas e do respectivo tempo de contribuição, mas que prejudicam o cálculo da média, pela nova regra.

Ademais, o INSS não tem discricionariedade na aplicação da regra de cálculo com o descarte, uma vez que a Administração Pública está adstrita à legislação, por força do Princípio da Legalidade (art. 37, CF/88).

Desse modo, é INCONCEBÍVEL que a Autarquia Previdenciária emita Nota Técnica atribuindo à advocacia previdenciária conduta tida como abusiva, por estar utilizando-se da mera a aplicação de regra de cálculo de benefício, dada pela recente Reforma da Previdência, por meio de TEXTO CONSTITUCIONAL.

Referido texto, dado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foi elaborada e aprovada desta maneira, autorizando expressamente o descarte de contribuições excedentes que prejudicassem o segurado, limitando a julho de 1994 o marco inicial das contribuições utilizadas para fins de cálculo de valor de benefício. Ou seja, o direito ao descarte está, inclusive, positivado.

Portanto, estamos diante, simplesmente da aplicação da norma. Se não há concordância com o estabelecido na legislação, deve ser buscada a alteração legal. Porém, não são os segurados ou advogados os culpados pela busca de estratégia com base no estabelecido pelo legislador.

Abuso de direito é a obstaculizar – mais ainda, considerando-se que a demora nas análises e concessões de benefício ultrapassam o tempo razoável de espera – a efetivação dos direitos dos cidadãos, por meio da suspensão da concessão de benefícios requeridos com a aplicação da regra do descarte, até que sua consultoria jurídica encontre uma alternativa ou que sobrevenha lei que atenda aos seus anseios.

Há ilegalidade em sobrestar os processos administrativos pela não concordância com a normal legal.

A OAB/RS acredita que os advogados e advogadas previdenciaristas prestam um extraordinário papel na garantia de direitos dos menos favorecidos.

Neste sentido, a OAB/RS acompanhará os desdobramentos da aplicação da referida Nota Técnica pelo INSS, atuando em defesa da cidadania, por meio de uma advocacia valorizada e respeitada.

Ricardo Ferreira Breier

Presidente da OAB/RS

Tiago Beck Kidricki

Presidente da CSS - OAB/RS

Fonte: OAB/RS