Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.
A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.
“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.
Processo nº 5001460-56.2019.8.08.0006
Fonte: TJES