Empresa fornecedora é condenada a devolver valor pago na troca de produto defeituoso


23.07.21 | Consumidor

Uma empresa de tecnologia foi condenada a restituir o valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular que ficou inutilizado após ter contato com a água. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.  

Narra o autor que, em janeiro de 2020, comprou um celular da marca da ré, que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até trinta minutos”. Conta que, um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, mesmo tendo envolvido o celular com um plástico para diminuir o contato com a água. Afirma que buscou loja autorizada da ré, onde foi comunicado de que não seria possível reparar o aparelho e que seria necessário efetuar sua troca mediante pagamento, o que foi feito. Pediu para ser ressarcido do valor pago, além de indenização por danos morais

Em sua defesa, a ré afirma que o aparelho do autor é "resistente" à água e não "à prova" de água, asseverando que informa aos consumidores que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia. 

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré. “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”, registrou. 

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado explicou que nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. No entanto, o autor ficou sem comunicação com a família, uma vez que viajava sozinho, e perdeu todos os registros do aparelho. A situação, segundo o magistrado, “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”. 

Assim, de acordo com o julgador, a empresa deve restituir o valor cobrado pela troca do aparelho, uma vez que o conserto ou a troca deveriam ter sido, sim, cobertos pela garantia. Dessa forma, a ré foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento” – e ainda terá que indenizá-lo em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706187-58.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT