A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma empresa de energia, no valor de 5 mil reais, em razão da demora em dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.
A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à empresa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para a resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.
Processo n. 7049827-05.2019.8.22.0001
Fonte: TJRO