Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu site. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.
O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.
Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação, alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou de sua necessidade o uso do nome ou da titulação do profissional.
O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu site como docente da universidade: “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.
Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.
Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.
Processo: 0010209-95.2020.5.18.0003
Fonte: TRT18