Turma mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção


13.07.21 | Habitacional

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora e um condomínio a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir uma cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à construtora o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

Fonte: TJDFT