A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou uma instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após a venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida, solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte, a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após a sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”.
O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria “inadmissível enriquecimento sem causa do requerente”.
Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506
Fonte: TJSP