Uma consumidora, que, ao realizar compras em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compras no crédito, em virtude de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ingressou com uma ação contra a loja de departamentos responsável pela negativação.
A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal.
Em análise do caso, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da divergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados.
Portanto, tendo ficado configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral, a indenização foi fixada em R$ 6 mil reais, valor considerado suficiente para reparar os danos causados à consumidora e inibir a repetição de fatos semelhantes, de acordo com a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Processo nº 5001090-43.2020.8.08.0006
Fonte: TJES