Gerente de uma empresa de telefonia que foi demitida sem saber o motivo tem justa causa revertida


14.06.21 | Trabalhista

Uma ex-gerente de uma empresa de telefonia, que foi dispensada sem justificativa após 12 anos na empresa, teve a demissão por justa causa revertida por decisão da juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro. Proferida em maio de 2021, a sentença da magistrada pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a reversão da dispensa para “sem justa causa” e o pagamento de verbas rescisórias. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 100 mil, e o processo se encontra em fase de recurso.

Entenda a ação

Em julho de 2004, a funcionária iniciou na empresa de telefonia, ainda como estagiária. Dois anos depois, houve a efetivação da trainee no quadro funcional, como consultora de vendas. Doze anos se passaram em que a trabalhadora desempenhou cargos de gestão, além de receber aumentos de salário. Em outubro de 2016, ela foi demitida do cargo de "sênior manager”. Houve um registro genérico de a funcionária ter praticado falta tipificada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sem menção ao fato que motivou a dispensa.

Insatisfeita com a dispensa, a gerente ajuizou, em 2017, ação perante a Justiça do Trabalho do Ceará. Requereu, além de direitos trabalhistas, a reversão da justa causa, em virtude de a demissão ter ocorrido com ausência de indicação dos motivos. Solicitou indenização por danos morais, em decorrência da aplicação indevida da justa causa e dos abalos emocionais decorrentes dessa acusação.

A ex-funcionária acrescentou que, durante o período de trabalho, desempenhou funções de grande responsabilidade, não recebeu qualquer penalidade disciplinar. “As razões do desligamento da reclamante são tão obscuras (ou inexistentes) que chegaram a ser sonegadas até mesmo no momento da sua homologação, pois nem o preposto sabia informá-las”, constou na reclamação trabalhista.

Defesa

A empresa de telefonia informou, na contestação, que sempre buscou solucionar os conflitos internos, porém a funcionária foi advertida quanto à sua conduta incompatível com as normas da empresa. Juntou documentação referente a uma advertência feita à reclamante por uso indevido de sites.

No depoimento do representante da empresa, foi citado que a ex-gerente era uma pessoa que tinha um “temperamento explosivo e manifestava tratamento indelicado em relação a seus subordinados”. Entretanto, ele não presenciou nenhuma situação em que isso tenha ocorrido, apenas soube desses fatos por meio de conversas com colegas de trabalho.

Justa causa

De acordo com a doutrinadora Vólia Bomfim, “justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado que implica a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei”. O artigo 482 da CLT enumera as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

No caso em análise, a decisão da magistrada reverteu a justa causa aplicada pela empresa numa dispensa sem justa causa, em que a trabalhadora tem direito a um quantitativo maior de verbas rescisórias.

A juíza Maria Rafaela de Castro registrou que a justa causa não foi provada, pois deve ser clara e forte o suficiente para que o empregado conheça a falta funcional gravosa apta a romper todo o vínculo de emprego. “Observa-se que a autora precisou enviar diversas notificações extrajudiciais à empresa de telefonia para saber o motivo real da sua justa causa. E, conforme a prova documental, sequer foi respondido além de uma carta de demissão muito genérica e evasiva, o que esvazia, a meu ver, todo o conteúdo da justa causa”, fundamentou a magistrada.

Na condenação, a empresa também foi ordenada a pagar indenização do seguro-desemprego, aviso-prévio, 13º salário, diferença salarial, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), retificação da anotação da carteira de trabalho, adicional por transferência e gratificações, dentre outros direitos. O valor da causa foi arbitrado em R$ 100 mil.

O processo está em fase recursal.

Processo nº 0000500-29.2017.5.07.0011

Fonte: TRT7