Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista de programa estudantil


10.06.21 | Estudantil

Na última semana (2), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de 1ª instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer uma transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos de um programa estudantil nacional em uma instituição de ensino superior. A decisão do colegiado foi proferida em uma sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da universidade, bolsista integral do programa, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do programa, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do programa poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao programa; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa não migraria para outros cursos. A instituição de ensino informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

1ª instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do programa estudantil. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se às informações apresentadas a referir que a universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de 1º grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.

Nº 5000770-61.2021.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4