“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse foi o entendimento do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem com origem na cidade de Lima (Peru) e destino para São Paulo. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais com base no artigo 22 da Convenção de Varsóvia e acordos internacionais.
A autora informou no processo que o namorado dela ganhou uma viagem com acompanhante para o México. Esclareceu que marcou para o dia 4 de novembro do ano passado, e realizou todos os procedimentos para a sua segurança e de sua bagagem, inclusive lacrando suas malas. Contou que tanto ela como o namorado foram deportados para o Brasil. No entanto, durante o retorno, sua bagagem foi extraviada. Ao saber da notícia, ela buscou informações junto aos funcionários da companhia, mas não obteve êxito.
Ela entrou em contato com a empresa aérea, relatando o prejuízo obtido, já que na mala tinha chapinha, escova giratória, sandália, chinelo, tênis masculino, rasteirinha, vestido de festa, doze conjuntos de biquíni, doze saídas de banho, três calças, dez conjuntos de roupa íntima, dois macacões, conjunto masculino, seis shorts, sete blusas, duas toalhas, boné, óculos, duas bolsas de praia, maquiagens e perfumes.
Depois de sete dias do ocorrido, a companhia entrou em contato com a autora, momento em que lhe ofereceu o equivalente a R$ 1.350,00 como verba indenizatória, o que não foi aceito pela reclamante. O magistrado argumentou que o extravio da bagagem da parte autora foi demonstrado por meio de documentos acostados na exordial. “O extravio da mala, sem a sua posterior recuperação, caracteriza má prestação de serviço, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora.
De acordo com o juiz, a ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais merece acolhimento, tendo em vista a falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. “Assim, resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela requerente, impondo-se, portanto, a indenização”, frisou.
Processo: 5015368-81
Fonte: TJGO