A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Tocantins/DF) deferiu, parcialmente, o pedido de indenização feito por um empregado de uma empresa pública que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas de 2009 a 2020. Para os desembargadores, apesar da jurisprudência trabalhista prever o pagamento da indenização nesses casos, como a supressão em análise se deu em razão da pandemia de Covid-19, a solução está no pagamento da indenização pela metade.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de que, por meio de um Ofício Circular interno, a empresa, em razão da pandemia de Covid-19, suprimiu as horas extras que ele recebeu habitualmente de março de 2009 a abril de 2020.
A súmula 291 do TST prevê que “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente no valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares dos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Em defesa, a empresa diz que não houve supressão das horas extras, mas apenas suspensão, em razão de normativo federal sobre o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
A juíza de 1º grau negou o pedido. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, lembrou a magistrada, o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada se afigura como medida legítima, principalmente nesse caso, em que o retorno foi determinado em razão da pandemia de Covid-19 e não por mera vontade do empregador.
Salário condição
O relator do recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o valor recebido por horas extras é “salário condição” e pode ser suprimido, a qualquer momento, pelo empregador, no caso de supressão de serviço suplementar, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, por outro lado, salientou, o empregado que, por longo período realiza um trabalho extraordinário, passa a contar com esse acréscimo salarial para suportar as despesas mensais.
Foi para compatibilizar esses direitos que a jurisprudência trabalhista se firmou pela legalidade da supressão das horas extras, assegurando, contudo, o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, por ano de serviço suplementar prestado, explicou o desembargador.
Força maior
O relator afastou o argumento da empresa, de que houve apenas a suspensão das horas extras, diante da falta de prazo para seu retorno. Contudo, frisou que tal supressão se deu em razão de força maior, relacionada à pandemia de Covid-19.
“Diante desse cenário, incumbe ao julgador adotar solução média que tente compatibilizar, da melhor forma possível, o direito do trabalhador com a manutenção de sua remuneração, bem como do empregador em não ser demasiadamente onerado ao ser obrigado a adotar medidas restritivas de trabalho com finalidade de saúde”. E, para o desembargador José Leone, a solução está na aplicação analógica do art. 502 (inciso II) da CLT, que prevê a redução, pela metade, da indenização devida ao empregado, em caso de ocorrência de força maior.
O relator votou pelo provimento parcial do recurso, deferindo o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, como previsto na Súmula 291 do TST, pela metade, observando-se o período de aferimento de março/2009 até abril/2020.
A decisão foi unânime.
Fonte: CSJT