Um aplicativo de transporte terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, e que o aplicativo também deve responder pelos prejuízos causados.
Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou um transporte particular para o trecho entre o Aeroporto de São Paulo e o Bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e foi pago usando o cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista. A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A empresa recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão. Defende ainda que se trata de mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes da Turma, a responsabilidade do aplicativo de transporte não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”.
Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. “Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro”, afirmaram.
Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. “A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido”, explicaram.
Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da empresa ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.
PJe2: 0721244-65.2020.8.07.0003
Fonte: TJDFT