Justiça nega quitação de dívida a um correntista que caiu no golpe do boleto


13.05.21 | Diversos

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a sentença que deixou de obrigar uma instituição bancária a reconhecer a quitação de uma dívida paga erroneamente a um golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que ela gerasse um boleto para o pagamento de um financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando um número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou o boleto com pagamento, em favor de um terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário, que não era o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência, seja por falha do sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJAC