A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de aplicativo de entrega a indenizar uma padaria por cadastro feito por terceiro. A magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela plataforma.
Narra a autora, que não é cadastrada no aplicativo da ré. Desde dezembro de 2020, no entanto, alguns clientes começaram a ir à loja, relatando que tinham feito pedidos através do aplicativo, mas que não foram entregues. A padaria pede que a ré seja compelida a promover o bloqueio da conta e condenada a indenizar pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a plataforma argumenta que não possui responsabilidade pelos dados informados pelos usuários, uma vez que não há obrigação de prévio monitoramento. A ré afirma ainda que o responsável pela suposta criação da página falsa é o usuário que fraudou os dados. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré, ao admitir os estabelecimentos na plataforma, deve ter a cautela de checar se os dados fornecidos no cadastro correspondem ao da pessoa que fará o anúncio. De acordo com a juíza, no caso, não há como afastar a responsabilidade da plataforma. “Assim sendo, restou plenamente caracterizado o vício na prestação dos serviços contratados por meio da plataforma disponibilizada pela ré. E assim é, porque o consumidor é levado a crer na congruência do anunciante com a empresa que conhece, confiando, portanto, que há fiscalização por parte da ré de que a empresa que está se utilizando da plataforma para prestar serviços ao consumidor é quem diz ser”, afirmou.
Quanto ao dano moral, a magistrada lembrou que a pessoa jurídica é titular dos direitos de personalidade. No caso, segundo a juíza, a falha no serviço do aplicativo foi capaz de abalar a imagem da padaria, uma vez que colocou em situação de constrangimento junto aos consumidores que não receberam os produtos selecionados. “Patente o dano moral vez que das avaliações apresentadas pela ré, são claras as reclamações, vinculando a autora à inoperabilidade do serviço realizado por quem se fez passar por si, prejudicando seu bom conceito junto aos clientes”, concluiu.
Dessa forma, o aplicativo de entrega foi condenado a pagar à padaria a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença também confirmou a tutela antecipada para condenar a ré a obrigação de fazer de bloquear/suspender a conta/perfil que utiliza o nome da padaria em seu aplicativo, no prazo de 24h, sob pena de multa. A liminar já foi cumprida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700131-27.2021.8.07.0001
Fonte: TJDFT