Os membros da 2ª Câmara Cível confirmaram decisão emitida anteriormente e concederam à candidata o direito de escolher a cidade para ser lotada. O Colegiado do 2º Grau considerou que o edital do concurso conferia à pessoa aprovada a possibilidade de escolher a cidade de lotação, conforme a ordem de classificação.
“A interpretação do item 5.1 do edital conduz à conclusão de que a escolha do local de lotação era conferida ao candidato aprovado para o cargo de escrivão de polícia, de acordo com sua ordem de classificação no certame. Vale dizer, a despeito do concurso ser de abrangência estadual, as lotações não estavam subordinadas a juízo exclusivo de discricionariedade administrativa”, está escrito no Acórdão.
O relator do recurso foi o desembargador Roberto Barros. Em seu voto, o magistrado observou que o edital permitiu a escolha da cidade de lotação. Além disso, o relator verificou estar expresso que, caso não houvesse pessoas com deficiência classificadas, as vagas remanescentes seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência.
“Uma vez que a impetrante, ora agravante, fora classificada na 23ª posição para o cargo de escrivão de Polícia Civil e que não houve candidatos aprovados para as vagas de pessoas com deficiência, salvo para agente de Polícia Civil e delegado de Polícia Civil, conforme resultado final disponibilizado no DOE n. 12.732, ainda havia vagas suficientes para ser deferida sua lotação em Rio Branco”, registrou o relator.
Caso
A mulher, aprovada em 23ª lugar no concurso, contou que tinham sido ofertadas 36 vagas, sendo 18 destinadas para Rio Branco. A classificada disse que foram nomeados 15, mas 13 pediram reclassificação. Então, após os pedidos de reclassificação e movimentações, realizadas por decisões judiciais, ficaram duas vagas para Rio Branco, destinadas às pessoas com deficiência.
Contudo, a autora relatou que não tinha pessoas com deficiência classificadas, mas, não lhe permitiram escolher o local de lotação. A candidata também acrescentou que foi lotada em Senador Guiomard, porém, uma outra candidata aprovada em 31º lugar, foi designada para uma delegacia em Rio Branco.
Por isso, entrou com recurso, chamado de Agravo de Instrumento. O 1º Grau tinha indeferido o pedido da candidata. Mas, agora, o pedido foi julgado procedente por todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJAC