Uma cliente ingressou com uma ação contra uma cooperativa médica, após ter que arcar com material cirúrgico para operação de quadril autorizada pela ré. A autora contou que realizou a cirurgia de artroscopia de quadril, prescrita por seu médico, mas as chamadas “ponteiras para ressecção endoscópica”, que seriam indispensáveis, foram negadas pela requerida, razão pela qual teve que arcar com os valores do material cirúrgico.
Em sua defesa, a cooperativa afirmou não haver pertinência técnica da utilização da ponteira para ressecção endoscópica, pois não é de uso corriqueiro para o procedimento cirúrgico realizado. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a prescrição se deu por um médico habilitado, que indicou a necessidade do uso do material, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia.
“Com efeito, considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, entendo que sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito, visto que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”, diz a sentença.
Dessa forma, ao levar em consideração a relação de consumo entre as partes, a magistrada condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 850,00 referente ao valor pago pelo material cirúrgico. Entretanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, pois entendeu que a ação praticada pela ré não interferiu no recebimento do tratamento mais indicado ao seu caso, ou seja, não causou qualquer limitação ao seu direito à saúde.
Processo nº 5000257-25.2020.8.08.0006
Fonte: TJES