Condenada loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição de crédito de cliente


14.04.21 | Consumidor

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado de Santa Catarina, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após quitar uma dívida contraída no estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso do pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a "baixa" do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com uma ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou, tanto a loja, quanto a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil - acrescidos de juros - em favor da consumidora, assim como à obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. "Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto", destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, "não há dúvidas da atuação ilícita" (Autos n. 5005206-19.2020.8.24.0048).

Fonte: TJSC