O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de três empresários da mesma família que tiveram os nomes cadastrados indevidamente como inadimplentes por uma instituição financeira e reconheceu o dano moral decorrente da inscrição indevida ao registro de devedores, mas negou o direito à indenização por dano material. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão virtual na última quarta-feira (24/3).
Inadimplência
No ano passado, os três irmãos e empresários de Ijuí (RS) receberam uma ligação da Serasa Experian informando sobre o débito de uma suposta dívida não quitada no valor de R$ 4.600,39. O débito teria se originado a partir de um contrato de financiamento de crédito firmado por uma empresa de produtos farmacêuticos em uma agência da CEF em Aracajú (SE).
Os três requereram judicialmente a anulação da dívida, bem como indenização por danos morais e materiais. Em seguida, apresentaram provas de que, na data do financiamento, em outubro de 2019, estavam em um congresso religioso em Balneário Camboriú (SC).
Sentença e recurso
A 1ª Vara Federal de Ijuí reconheceu a legitimidade das provas e inexistência do financiamento, anulando o débito. No entanto, entendeu que não havia danos morais e materiais comprovados para determinar pagamento de indenização.
Com isso, os autores apelaram ao Tribunal para terem reconhecida a possibilidade de receber indenização por danos morais e materiais. No caso deste último, os danos sofridos seriam as despesas advocatícias por conta do processo.
Decisão do colegiado
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte, afirmou que “no caso concreto, houve encaminhamento indevido dos nomes dos autores à Serasa Experian para inscrição em relação a débitos que não eram de sua responsabilidade. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”.
Entretanto, o magistrado não viu razão para conceder indenização por conta dos danos materiais provenientes das despesas advocatícias. “A contratação de advogado, sendo decorrente do exercício regular do direito da contraparte de ampla defesa e acesso à Justiça, não enseja dano indenizável”, declarou o magistrado, firmando decisão já defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TRF4