Empregada despedida por ficar sete anos em benefício previdenciário obtém direito à reintegração


23.03.21 | Trabalhista

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi despedida de forma discriminatória após retornar de seu benefício previdenciário. Os desembargadores justificaram que a própria  preposta da reclamada afirmou em depoimento que a empresa  não quis continuar com o contrato de trabalho da autora porque esta tinha ficado muito  tempo afastada, o que evidencia a motivação discriminatória da rescisão. A decisão unânime do colegiado  reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi despedida, sem justa causa, em outubro de 2019, após ter estado afastada em benefício previdenciário por cerca de sete anos. Segundo a autora, a despedida teria ocorrido em função de uma ação trabalhista que ela estava propondo contra a empresa, em decorrência de uma doença ocupacional. Entretanto, na audiência de instrução, a empresa afirmou que na realidade a rescisão foi motivada pelo longo período de afastamento da autora. Conforme dito pela preposta, “a  chefia  não  quis  continuar  com  o  contrato  de  trabalho da reclamante porque ela tinha ficado muito tempo afastada”.

O juiz de 1º grau entendeu que, como na petição inicial a autora baseou seu pedido de reconhecimento de despedida discriminatória na propositura de ação trabalhista contra a ré, e não no período de afastamento, a ilegalidade da despedida não poderia ser reconhecida, por ter fundamento diverso do pedido. “Não cabe ao Juiz reconhecer a despedida discriminatória com base em fundamento não aventado na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão extra petita”, explicou o magistrado. Nesses termos, o juiz julgou improcedente o pedido.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso da 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que há provas de que a empresa despediu a autora em razão da moléstia por ela apresentada, a qual a manteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por mais de sete anos, em desrespeito ao disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95. “Entendo que ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada teve conotação discriminatória, deduzindo-se que a dispensa da autora foi feita fora dos limites legais”, manifestou o relator. Além disso, o desembargador expôs o entendimento de que “o reconhecimento de decisão extra petita, referido pelo Juízo sentenciante, no caso, seria a aplicação de formalismo extremo, causando prejuízo à parte trabalhadora”.  Nesse sentido, o julgador considerou que a trabalhadora faz jus à reintegração ao emprego, bem como à indenização por danos morais.

Assim, a Turma decidiu declarar nula a despedida da empregada e determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições e funções anteriormente exercidas ou compatíveis com seu estado de saúde atual, além do pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. O colegiado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4