Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias


22.03.21 | Consumidor

 

Um banco foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por um consumidor, e dar baixa do gravame do veículo após ele ser vítima de um golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003

Fonte: TJDFT