Uma moradora do sul do Estado do Espírito Santo que teve sua imagem usada para fins comerciais em um perfil de rede social, sem sua permissão, ingressou com uma ação contra uma loja de roupas, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, a divulgação da imagem da requerente é fato incontroverso, visto que, além da autora juntar aos autos os prints da página da internet, a própria requerida confirmou o fato em sua contestação. O juiz leigo que analisou o caso também verificou que a empresa não comprovou que a autora teria autorizado ou permitido a divulgação de sua imagem.
“Desse modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ficou comprovada a ofensa à honra subjetiva da autora, tendo em vista a divulgação de sua imagem pela empresa requerida, sem o seu devido consentimento”, diz a decisão, que condenou a empresa a indenizar a requerente em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi homologada pelo magistrado da 1ª Vara de Alegre.
Processo nº 5000221-92.2020.8.08.0002
Fonte: TJES