Justiça condena pela prática de overbooking


04.02.21 | Consumidor

 

Uma consumidora que pagou hotel com antecedência e ao chegar não foi admitida no estabelecimento vai receber mais de R$ 7,1 mil da de uma agência de viagens e de uma administradora hoteleira.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve indenização por danos materiais de R$ 162,74 e aumentou o valor da indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

A mulher reservou pelo site da agência de viagens um quarto no hotel e pagou antecipadamente pelo serviço. O objetivo era o de surpreender o namorado dela na data de aniversário do relacionamento.

Quando se dirigiu ao check-in, porém, ela foi informada de que não seria possível hospedá-la, devido ao cancelamento de um voo por overbooking (prática que consiste em oferecer mais vagas aos consumidores do que as que realmente estão disponíveis).

Ela ajuizou uma ação contra as empresas, pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque o casal foi obrigado a procurar outro local para pernoitar, frustrando a noite planejada e devidamente paga.

O caso tramitou na 2ª Vara Cível de Pedro Leopoldo. Em julho de 2019, a justiça deu ganho de causa à consumidora. As companhias foram condenadas a devolver o valor da reserva, de R$ 162,74, e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.

A consumidora argumentou que a quantia não correspondia aos transtornos sofridos e pediu o aumento da indenização. De acordo com a mulher, o cancelamento unilateral e arbitrário da reserva contraria a ética e a boa-fé das relações contratuais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, aumentou o valor. Ele considerou as consequências da conduta das empresas e o caráter pedagógico da punição.

O juiz convocado Fabiano Rubinger de Morais e desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo. Acesse a íntegra da decisão e a movimentação.

Fonte: TJMG