Condomínio não pode expulsar moradora por comportamento antissocial


01.02.21 | Habitacional

 

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um condomínio em uma ação de exclusão contra uma moradora. De acordo com os autos, o autor pede que a ré seja excluída do condomínio, onde mora há muitos anos, sob a alegação de que ela tem comportamento antissocial e agressivo contra os demais moradores. O outro réu na ação é o proprietário do apartamento que a moradora ocupa.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há previsão legal para a expulsão pretendida. “O Código Civil, em seu artigo 1.337, de forma certa ou errada, estabelece, apenas e tão somente, a penalidade de multa, em caso de prática de comportamento antissocial”, pontuou.

Costa Wagner ressaltou, porém, que a decisão de improcedência do pedido não significa concordância com a conduta da ré, mas apenas ausência de amparo legal. Segundo o magistrado, a aplicação de sucessivas multas em valores altos, no intuito de forçar a mudança de comportamento, é a medida a ser tomada no caso. Também é possível a ação na esfera penal, em caso de ocorrência de ameaça ou lesão corporal. “O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19”, sublinhou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi.

Apelação nº 1029307-52.2018.8.26.0001

Fonte: TJSP