Uma rede social foi condenada a indenizar uma usuária que teve a conta invadida por hackers. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.
A autora conta que, em 2015, criou a conta em uma rede social de fotografias para divulgar os produtos que comercializa. Relata que, em agosto do ano passado, o perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída. A autora afirma, ainda, que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pede que a ré seja condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além de receber pagamento dos danos sofridos.
Em sua defesa, a rede afirmou que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumentou ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço, e que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que a rede social, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedora de acesso e de conteúdo.
“Além da falta de investimentos para a criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré”, ressaltou.
No caso, segundo a julgadora, a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais. “O sofrimento e a angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, frisou.
Dessa forma, a rede social foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como fazer o restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão, já foi cumprida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT