A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa calçadista, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.
Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal. A empresa, em sua defesa, sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.
Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.
Três anos
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383
Fonte: TST