A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de pneus de Feira de Santana (BA) a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.
Greve
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados devidamente representados pelo sindicato da categoria deflagraram a greve em reivindicação à negociação da data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a fábrica de pneus,, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a empresa ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.
Conduta antissindical e discriminação
Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa ao direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-212-68.2017.5.05.0193
Fonte: TST