Eletricista que sofreu choque de 25 mil volts ao substituir um poste de energia deve ser indenizado


27.11.20 | Trabalhista

 

Um eletricista de uma empresa terceirizada que presta serviços a uma concessionária de energia elétrica no Rio Grande do Sul deve receber R$ 60 mil como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele levou um choque de aproximadamente 25 mil volts ao fazer o procedimento de substituição de um poste de uma rede elétrica. O trabalhador também deve receber uma pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 42% do montante da sua remuneração. Esse também foi o percentual de incapacidade para o trabalho sofrido pelo eletricista, já que o choque atingiu, principalmente, sua mão esquerda.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que confirmou a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores modificaram a sentença apenas no que se refere à limitação temporal do pagamento da pensão mensal que foi definido em primeira instância com a data em que o trabalhador completará 77 anos, eles consideraram que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária, quanto ao acidente, deve ser solidária. Assim, ambas devem arcar de forma igualitária com a condenação.

De acordo com as informações do processo, o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada em dezembro de 2018, e o acidente ocorreu em fevereiro de 2019, quando o eletricista, juntamente com outros colegas, fazia a substituição de um poste de madeira por um outro de fibra em uma rede elétrica. O choque ocorreu quando o eletricista tocou um condutor de eletricidade energizado. Após o acidente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da empresa, já que naquele dia o aparelho necessário para testagem de tensão estava estragado. A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma de não encostar em equipamentos que possam apresentar condução elétrica sem fazer o teste de tensão antes.

Para a relatora do processo na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, a responsabilidade das empresas poderia ser caracterizada como objetiva, modalidade em que o dever de indenizar independe de culpa, já que a atividade oferece riscos acima da média e é obrigação dos empregadores arcar com esses riscos em caso de acidente. No entanto, a magistrada também entendeu que os elementos trazidos ao processo foram suficientes para comprovar que houve culpa da empregadora no acidente, sobretudo pelo fato de que o caminhão utilizado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado, e que era costume pegar o aparelho emprestado de outra equipe, quando não estava em uso, o que não teria ocorrido no dia do acidente. "É indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer uma lesão, algo que não foi comprovado", ponderou a relatora.

Os danos causados na mão e em outras partes do corpo do trabalhador foram comprovados por laudos periciais médicos. Os especialistas consideraram que existe a possibilidade de reversão das lesões por meio de cirurgias. Nesse caso, a pensão vitalícia poderá ser suspensa, a partir do ajuizamento de uma ação própria para esse fim. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4